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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.102.617

Indeferimento liminar: prescrição executória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento liminar
  • Prescrição executória
  • Litispendência e unirrecorribilidade
  • Distinção do resultado de julgamento
  • Improcedência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. LITISPENDÊNCIA E UNIRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO E IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da reiteração de impetração com identidade objetiva e subjetiva, e da concomitância com recurso ordinário em habeas corpus e outro habeas corpus paralelo.

2. O agravante pretende afastar os óbices processuais para o regular processamento do habeas corpus para a concessão da ordem, ainda que de ofício, com fundamento na tese de prescrição punitiva superveniente, questão de direito cuja natureza consiste em matéria de ordem pública, não passível de preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da unirrecorribilidade na reiteração de pedidos e na litispendência, diante da identidade de partes, pedido e causa de pedir e da simultaneidade com recurso ordinário em habeas corpus, além de outro writ em tramitação paralela nesta Instância Superior; e (ii) saber se a natureza de ordem pública da tese de prescrição punitiva superveniente permite superar os óbices formais mencionados, de modo a permitir o processamento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A identidade de partes, pedido e causa de pedir, aliada à simultaneidade de processamento com recurso ordinário em habeas corpus e com outra impetração em tramitação paralela neste Tribunal, caracteriza reiteração de pedidos e litispendência, impondo a incidência do princípio da unirrecorribilidade e vedando o conhecimento do writ superveniente.

5. No caso concreto, a impetração originária foi manejada quando ainda pendente o recurso ordinário conexo e interposto contra o mesmo acórdão nela apontado como coator, bem com sobreveio a tramitação de outro habeas corpus paralelo, versando sobre controvérsia idêntica em mesmo ato coator, o que impede o fracionamento da discussão em múltiplas vias simultâneas.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza de ordem pública da tese invocada não afasta os óbices formais de conhecimento, pois o respeito à racionalidade do sistema recursal e à sequência procedimental prevalece mesmo em matérias jurídicas. Precedentes.

7. Na hipótese, a Defesa não demonstrou distinção material capaz de elidir a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, limitando-se a reiterar os fundamentos já deduzidos, sem infirmar as razões autônomas expendidas na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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