STJAgRg no RHC 219.471
Inquérito policial: denúncia anônima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inquérito policial
- Denúncia anônima
- Verificação preliminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. VERIFICAÇÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima e informações extraídas do Portal da Transparência.
2. O agravante alegou que a instauração do inquérito não foi precedida de verificação adequada da procedência das informações, sustentando que a investigação se baseou exclusivamente em dados públicos descontextualizados, sem diligências autônomas, configurando prática de fishing expedition.
3. A decisão agravada concluiu que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares realizadas em bases de dados oficiais, o que afastaria a nulidade do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, corroborada por informações extraídas de bases públicas, atende aos requisitos legais de verificação preliminar previstos no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para instaurar inquérito policial, mas pode servir de base válida desde que seja precedida de diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade.
6. No caso concreto, a instauração do inquérito foi precedida de verificação preliminar consistente na análise de dados oficiais extraídos do Portal da Transparência, o que atende ao disposto no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
7. O uso de informações públicas disponíveis no Portal da Transparência é legítimo e compatível com o objetivo de promover a transparência e coibir práticas ilícitas, sendo elementos válidos para subsidiar investigações criminais.
8. Não há elementos que justifiquem o trancamento do inquérito policial, uma vez que a investigação preliminar foi realizada de forma regular e em conformidade com os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode fundamentar a instauração de inquérito policial, desde que seja corroborada por diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. Informações públicas extraídas de bases oficiais, como o Portal da Transparência, podem ser utilizadas como elementos válidos para subsidiar investigações criminais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.173.273/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. A denúncia anônima pode fundamentar a instauração de inquérito policial, desde que seja corroborada por diligências preliminares que verifiquem sua credibilidade, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. Informações públicas extraídas de bases oficiais, como o Portal da Transparência, podem ser utilizadas como elementos válidos para subsidiar investigações criminais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.