STJAgRg nos EDcl no REsp 2.219.760
Tráfico: nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar
- Ha beas corpus de ofício
- Inviabilidade
- Pena-base
- Exasperação
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HA BEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões acerca da nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10826/03, não foram objetos de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. Precedentes.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso. Precedentes.
4. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
6. Na hipótese em análise, a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos (7,935kg de crack, 6,745kg de cocaína e 3,260kg de maconha), sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), justificam a majoração da pena-base em um peso maior, devendo ser mantido tal fundamento.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.