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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.715

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Ausência de argumentos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por suposta prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado por prisão em flagrante anterior, em 06/06/2025, pelo mesmo delito, ocasião em que foi concedida liberdade provisória.

3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça de origem em habeas corpus e manutenção da segregação em decisão monocrática, com afastamento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se motivada de forma idônea, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, e se há elementos para substituição por medidas cautelares diversas.

5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, autorizam a revogação da prisão preventiva.

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva evidenciada por prisão anterior pelo mesmo crime.

8. A jurisprudência reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais/inquéritos em curso justificam a segregação cautelar para evitar a reiteração e resguardar a ordem pública, o que se verifica na hipótese.

9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia.

10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ante o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.

11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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