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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-AIRR 0016138-64.2023.5.16.0002

Arestos formalmente inválidos: esclarecimentos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. SÚMULA 337, I, “a”, E IV, “c”, DO TST. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra acórdão desta SDI-1 que negou provimento ao agravo e manteve a decisão que não admitiu o recurso de embargos, em razão da invalidade formal dos arestos apresentados para demonstração do dissenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material e omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indicação das datas de publicação dos paradigmas, presente nas razões do recurso de embargos, não se mostra suficiente para afastar a incidência da Súmula 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST. 2. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam os requisitos específicos exigidos para a comprovação da divergência jurisprudencial em embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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