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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.607

Tentativa de homicídio qualificado: alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade
  • Inviabilidade na via estreita
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência e não pode ser examinada em habeas corpus ou em recurso ordinário nesta via, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. Quanto à alegação de violação ao art. 155 do CPP, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo no ato coator, o que impede o seu exame direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso concreto, foi mantida com fundamentação idônea e contemporânea, calcada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública, notadamente pelo modus operandi violento (atuação conjunta e organizada de vários agentes armados, utilização de veículo, desembarque rápido e realização de múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, inclusive após a vítima estar caída), somado ao contexto de disputa envolvendo facção criminosa e à motivação ligada à recusa da vítima em integrar o grupo.

4. A prisão preventiva, portanto, foi mantida nas instâncias ordinárias com base no art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso e da gravidade concreta da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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