STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.550.430
Ausência de vícios na decisão embargada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios na decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos e manteve o desprovimento do agravo regimental interposto, bem como a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante alega que o Poder Judiciário teria o dever de enfrentar a sugestão proposta pelo Ministério Público Federal, ainda que para recusar a opção de julgamento sugerida, e postula o acolhimento dos embargos para manifestação sobre a existência ou não do ônus de enfrentar a opção de julgamento veiculada pelo Ministério Público enquanto fiscal da lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios na decisão embargada que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à necessidade de o Poder Judiciário enfrentar a sugestão de julgamento proposta pelo Ministério Público Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, podendo excepcionalmente modificar o julgado.
5. No caso, não foi indicado qualquer vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
6. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter opinativo e não vinculante ao órgão julgador, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os pontos apresentados.
7. A validade dos atos decisórios e instrutórios realizados por juízo declarado incompetente, considerando a teoria do juízo aparente, deve ser analisada pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.758.299/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, RHC 114.976/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.