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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.132.882

Alegação de omissão e contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência, entre outros, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. O embargante sustenta (i) omissão quanto ao argumento central de que teria cumprido o ônus da dialeticidade relativamente ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) contradição, ao fundamento de que o acórdão reconhece a existência da peça recursal e de seus pressupostos, mas desconsideraria o conteúdo nela expendido. Requer o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e o regular processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em contradição interna ou em omissão quanto à análise do cumprimento do ônus da dialeticidade, especialmente no que se refere ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do próprio decisum, não se prestando o recurso para rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo.

5. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é apenas a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões; o embargante não demonstrou qualquer confronto entre afirmações contidas no acórdão, limitando-se a discordar da conclusão adotada.

6. Não há omissão, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente que, na petição de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, deixando de realizar o necessário confronto analítico com os precedentes que embasaram a decisão agravada para demonstrar superação jurisprudencial ou distinção fática e jurídica.

7. Tendo sido claramente explicitado no acórdão embargado o motivo da aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ - ausência de impugnação adequada a fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial -, inexiste vício integrativo a ser sanado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna da decisão.

2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é apenas a interna ao próprio acórdão ou sentença, não se configurando por simples desalinhamento com a tese da parte, com precedentes ou com a prova dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna da decisão.

2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é apenas a interna ao próprio acórdão ou sentença, não se configurando por simples desalinhamento com a tese da parte, com precedentes ou com a prova dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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