STJAgRg no HC 1.100.991
Execução penal: remição da pena por estudo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição da pena por estudo
- Enem e encceja
- Aprovação parcial
- Bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ENEM E ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício para reconhecer remição de pena decorrente de aprovação parcial no ENEM, apesar de prévia remição pela certificação no ENCCEJA.
2. Juízo da execução penal homologou remição por aprovação em três áreas de conhecimento no ENEM/2025; o Tribunal de origem, em agravo em execução, afastou 60 dias de remição sob fundamento de dupla bonificação no mesmo nível de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação (total ou parcial) no ENEM pode gerar remição de pena por estudo quando já houve remição anterior pela certificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 autoriza a remição por estudo mediante aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, servindo tais aprovações como base de cálculo para fins de cômputo das horas destinadas à remição.
5. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça fixa a possibilidade de remição por estudo pela aprovação no ENEM, inclusive parcial, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio ou obteve remição pela certificação no ENCCEJA, vedando apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP quando não houver certificação de grau pelo exame realizado.
6. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, art. 926
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.709/SP, Quinta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 2.218.498/TO, Quinta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 973.911/DF, Quinta Turma, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.