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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.901

Fundamentos da decisão agravada: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante impugne, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou os diversos óbices que sustentaram a inadmissão do especial na origem, ressaltando, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade.

4. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao especial, apontou, de modo detalhado, óbices formais e legais, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de ataque a todos os fundamentos (Súmula n. 283 do STF), falta de demonstração adequada do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. O agravante limitou-se a replicar teses de mérito penal no agravo em recurso especial e não impugnou, de forma específica, os óbices processuais consignados na origem e reafirmados na decisão monocrática.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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