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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 160600-48.2005.5.02.0063

Execução: grupo econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que já deliberado expressamente, nos autos do processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063, acerca da matéria grupo econômico, de modo que não apreciado o seu mérito diante do óbice processual da coisa julgada. No entanto, nas razões do recurso de revista, a executada não infirmou especificamente o fundamento adotado no acórdão regional, limitando-se a defender que não comprovados os requisitos legais para a configuração do grupo econômico. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, porquanto as razões expostas pela recorrente estão dissociadas do fundamento utilizado pelo Tribunal Regional. Incide à hipótese o disposto na Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não provido. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que "não se pode olvidar que nos autos no processo nº 0001858-07.2014.5.02.0063, esta 11ª Turma deliberou expressamente quanto ao grupo econômico e o não cabimento da alegação de bem de família. Por pertinente, remeto ao ID. e4bc401 do processo conexo". Também consignado no acórdão regional que anteriormente já opostos embargos à execução, os quais foram extintos pelo TRT, no julgamento do agravo de petição, com fundamento no art. 485, V, do CPC (litispendência), em razão de conter a mesma discussão delineada nos embargos de terceiro. Nesse sentido, a pretensão recursal da executada, mediante a apresentação de novos embargos à execução e novo agravo de petição, de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por se constituir em bem de família, encontra óbice na coisa julgada, portanto, não mais suscetível de reexame. Indene de violação o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher o pedido de tramitação preferencial da demanda, conforme previsto no art. 1.048, § 1º, do CPC, e II - negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Bem de Família; Legitimidade Ativa

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