STJAgRg no HC 1.089.913
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência e ações penais em curso
- Contemporaneidade do risco
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
1. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada no prognóstico de reiteração delitiva do agravante, evidenciado pelos registros em sua folha de antecedentes criminais, como condenação transitada em julgado, execução penal em curso e ações penais em andamento.
2. A contemporaneidade do risco cautelar é demonstrada por sua mais recente prisão em flagrante, ocorrida menos de um ano após anterior soltura por habeas corpus.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, e medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.