TSTAg-AIRR 1000266-69.2017.5.02.0332
Trabalho a bordo de navio: sucessivos contratos por prazo indeterminado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalho a bordo de navio
- Sucessivos contratos por prazo indeterminado
- Rescisão contratual por iniciativa do empregado
- Unicidade contratual não caracterizada
- Unicidade Contratual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO . TRABALHO A BORDO DE NAVIO. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o contrato de trabalho era de prazo indeterminado, mesmo tendo sido formalizado em dois períodos distintos, de 01/08/2015 a 09/12/2015 e desde 11/03/2016, ambos por 9 meses, com variação de mais ou menos 2 meses, mesmo assim a Corte local não identificou indícios de que as atividades realizadas pela empresa tinham caráter transitório, ou seja, a relação de trabalho não era de natureza temporária ou eventual. 2. Com base nisso e porque o encerramento do contrato foi solicitado de forma voluntária pelo reclamante, sem nenhuma irregularidade, o Tribunal entendeu que as verbas rescisórias não seriam devidas, pois não houve demissão sem justa causa ou violação dos direitos trabalhistas. 3. Nesse contexto, a pretensão de revisar a existência de unicidade contratual demanda o revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo.
Indexação
Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalhador Brasileiro no Exterior