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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.255.526

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 41, 155, 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal e pediu a despronúncia. Subsidiariamente, requereu absolvição sumária, desclassificação ou afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal; em caráter sucessivo, postulou a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento, com observância do standard probatório dos arts. 413 e 414 do CPP.

3. Tribunal de origem manteve a pronúncia ao reconhecer prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em elementos produzidos em juízo. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o controle da legalidade da pronúncia, com fundamento na suficiência de indícios de autoria e prova da materialidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do meio que possa resultar perigo comum pode ser realizada na via especial sem revolvimento de provas.

III. Razões de decidir

5. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório para despronunciar, absolver sumariamente, desclassificar ou afastar qualificadoras, pois tais medidas exigem reavaliação da prova.

6. As instâncias ordinárias reconheceram, com apoio em elementos produzidos em juízo, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via especial.

7. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia é medida excepcional, apenas cabível quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório; a verificação dessa manifesta improcedência pressupõe análise fática, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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