STJAgRg no REsp 2.231.433
Tráfico de drogas: nulidade por fishing expedition
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Nulidade por fishing expedition
- Ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado
- Fundamentação deficiente
- Inadequação da via eleita
- Absolvição por insuficiência probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se incide o óbice da Súmula 284/STF à tese de nulidade por fishing expedition, ante a ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal violado; b) se a alegação de ofensa ao direito ao silêncio configura matéria constitucional insuscetível de exame em sede de recurso especial; c) se o pedido absolutório por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; d) se o pedido de abrandamento do regime prisional, fundado exclusivamente em enunciados sumulares, atrai os óbices das Súmulas 284/STF e 518/STJ; e e) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o indispensável cotejo analítico.
3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou juridicamente idôneos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
4. Quanto à tese de nulidade por fishing expedition, a parte agravante não indicou, de forma clara e específica, qual preceito de lei federal teria sido violado, o que atrai a Súmula 284/STF, independentemente da extensão da argumentação desenvolvida nas razões recursais.
5. A alegação de ofensa ao direito ao silêncio, fundada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, envolve matéria constitucional, cujo exame não se insere na competência desta Corte Superior, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório da ação penal, incluindo a credibilidade dos depoimentos dos policiais, do laudo toxicológico e dos resultados periciais obtidos nos telefones celulares apreendidos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O pedido de abrandamento do regime prisional foi fundado exclusivamente na invocação das Súmulas 718/STF, 719/STF e 440/STJ, sem indicação do dispositivo de lei federal violado, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 518/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.