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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.072.951

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar em ação penal pela prática de delito de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto, indeferiu o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva, com fundamento em maus antecedentes e risco de reiteração delitiva, bem como afastou a aplicação da progressão antecipada prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. A insurgência. A parte agravante sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade e ocorrência de constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com fixação de regime inicial semiaberto, diante da existência de maus antecedentes e do risco concreto de reiteração delitiva, bem como se a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de origem manteve a prisão preventiva e indeferiu o apelo em liberdade com base na ausência de alteração do quadro fático que justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, destacando maus antecedentes e dedicação às atividades criminosas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

6. Embora a jurisprudência reconheça, em regra, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, admite-se exceção em situações concretas que evidenciem a imprescindibilidade do encarceramento cautelar, notadamente para evitar reiteração delituosa, hipótese verificada no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A existência de maus antecedentes e a demonstração de dedicação à atividade criminosa autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, ainda que a sentença fixe regime inicial semiaberto.

2. A regra de incompatibilidade entre prisão preventiva e fixação de regime inicial semiaberto ou aberto admite exceção quando o contexto fático revelar necessidade concreta de encarceramento cautelar, especialmente para evitar reiteração delituosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.

Tese

1. A existência de maus antecedentes e a demonstração de dedicação à atividade criminosa autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, ainda que a sentença fixe regime inicial semiaberto.

2. A regra de incompatibilidade entre prisão preventiva e fixação de regime inicial semiaberto ou aberto admite exceção quando o contexto fático revelar necessidade concreta de encarceramento cautelar, especialmente para evitar reiteração delituosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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