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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.645.781

Estupro de vulnerável: produção de prova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Produção de prova
  • Depoimento especial
  • Alegação de nulidades
  • Ausência de omissão no acórdão embargado
  • Rediscussão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade decorrente da realização do depoimento especial da vítima sem a participação da defesa, bem como sobre supostas irregularidades na produção da prova e ausência de elementos suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar fundamentos relevantes à tese de nulidade processual, à produção de prova sem ciência da defesa e à valoração dos elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as alegações defensivas constantes do agravo regimental e incorporou os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

5. Foram expressamente analisadas as teses relativas à validade do depoimento especial, à ausência de nulidade processual, à regularidade da produção da prova e à suficiência do conjunto probatório para a condenação.

6. A decisão embargada concluiu pela inexistência de prejuízo à defesa e pela observância das formalidades legais na produção da prova impugnada, com apoio em elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A reapresentação de argumentos já enfrentados não autoriza a oposição de embargos de declaração, que têm função restrita à correção de vícios formais no julgado.

8. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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