STJAgRg nos EDcl no AgRg na APn 953
Contrarrazões do ministério público federal: inaplicabilidade do art. 28 do CPP em recusa de aditamento da denúncia em ação penal originária
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contrarrazões do ministério público federal
- Atuação do MPF por delegação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP EM RECUSA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO MPF POR DELEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedidos defensivos correlatos à fase de alegações finais em ação penal, especificamente: (i) desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em embargos de declaração opostos pela defesa; e (ii) aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder a mutatio libelli (art. 384 do CPP).
2. Situação processual: instrução encerrada, com oitiva de testemunhas e interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; a defesa persiste em não apresentar alegações finais, alegando inovação acusatória e requerendo adoção do rito da mutatio libelli.
3. Decisões anteriores: indeferimento dos pleitos defensivos nas decisões de fls. 8.243-8.255 e integrativas de fls. 8.286-8.289 e 8.362-8.366; embargos de declaração sucessivos não alteraram a conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com nítido propósito infringente, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder ao aditamento da denúncia (mutatio libelli) em ação penal originária, considerando a atuação do Ministério Público Federal por delegação do Procurador-Geral da República no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não demonstrou amparo legal para o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com propósito infringente; a dialética processual exige a intimação da parte embargada para contrarrazoar, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade.
7. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal na hipótese de recusa do órgão acusador em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça; a atuação do Ministério Público Federal perante o STJ ocorre por delegação do Procurador-Geral da República, e seus atos meritórios não se submetem à revisão por instâncias internas da instituição, consoante jurisprudência consolidada da Corte Especial.
8. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais (CPP, art. 571, II e IV); a apresentação das alegações finais assegura o regular prosseguimento do feito e impede retrocessos por requerimentos avulsos sem previsão procedimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração com possível efeito infringente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a regularidade procedimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; CPP, art. 28; LC n. 75/1993, arts. 45, 48, II e parágrafo único, 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.441/RS, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ de 11/6/2001; STJ, AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 5/9/2005; STJ, AgRg na Rp n. 328/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ de 7/11/2005; STJ, Inq n. 967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/3/2015.; STJ, Sd n. 799/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022.
Tese
1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração com possível efeito infringente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a regularidade procedimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.