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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.284

Óbice da súmula n. 7/STJ: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravante impugnaram de modo específico, efetivo e pormenorizado o óbice da Súmula 7/STJ que motivou a inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, apta a afastar o impedimento da Súmula 7/STJ e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, RISTJ.

4. A decisão agravada é dispositivo único e incindível, o que impõe a impugnação integral do motivo de inadmissibilidade, sendo insuficientes alegações genéricas de mérito dissociadas do óbice aplicado.

5. A insurgência não demonstra concretamente que a matéria comporta exame jurídico sem reanálise do acervo fático-probatório, limitando-se a afirmar a possibilidade de revaloração de provas de modo abstrato.

6. A controvérsia sobre cassação de veredicto do Júri por manifesta contrariedade às provas pressupõe avaliação do conteúdo probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

7. Persistindo a deficiência na impugnação do fundamento único de inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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