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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.767

Decisão da presidência: anulação do negócio jurídico

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI N° 13.966/2019. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES OU CLÁUSULAS LEONINAS. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. . REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, confirmou a sentença de improcedência do pedido, concluindo pela: (i) regularidade do contrato sob a Lei 13.966/2019; (ii) inexistência de vícios, cláusulas leoninas ou descumprimento contratual imputável ao franqueador; (iii) o pleito de anulação contratual formulado pela franqueada, quando o empreendimento já não estava apresentando os lucros esperados, afronta ao princípio da boa-fé contratual; e (iv) insucesso decorrente da má gestão da franqueada.

2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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