STJAgInt no AREsp 2.907.767
Decisão da presidência: anulação do negócio jurídico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Decisão da presidência
- Anulação do negócio jurídico
- Impossibilidade
- Inexistência de ilegalidades ou cláusulas leoninas
- Insucesso do empreendimento
- Responsabilidade da franqueada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI N° 13.966/2019. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES OU CLÁUSULAS LEONINAS. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. . REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, confirmou a sentença de improcedência do pedido, concluindo pela: (i) regularidade do contrato sob a Lei 13.966/2019; (ii) inexistência de vícios, cláusulas leoninas ou descumprimento contratual imputável ao franqueador; (iii) o pleito de anulação contratual formulado pela franqueada, quando o empreendimento já não estava apresentando os lucros esperados, afronta ao princípio da boa-fé contratual; e (iv) insucesso decorrente da má gestão da franqueada.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.