TSTAg-AIRR 0010068-51.2024.5.03.0004
Norma coletiva aplicável: nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, item i, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Norma coletiva aplicável
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, item i, do TST
- Chamamento ao processo
- Denunciação à lide
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista foi interposto sem especificação de quais dispositivos da Lei n° 6.404/76 teriam sido vulnerados, o que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com indeferimento do pedido de aplicação de multa à agravante. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator