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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 186800-04.1985.5.04.0010

Execução: nulidade por cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DIGITALIZAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. ARTIGO 794 DA CLT. Discute-se a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em face da ausência de digitalização de cópia integral do processo. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois a executada se limita a alegar a nulidade em razão da não digitalização integral dos autos, contudo, não aponta um documento ou peça processual sequer que esteja supostamente ausente nos autos digitais, e que seria de grande importância para o deslinde do feito. Caso entendesse pela ausência de algum documento ou peça processual indispensável ao andamento do feito, cabia à parte interessada providenciar a juntada nos termos do artigo 6º do Provimento nº 270/2019, da Corregedoria da Corte Regional. Não se constata, portanto, a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que a digitalização do processo, realizada em razão da pandemia da COVID-19, trouxe todos os documentos necessários à análise dos temas em discussão, não exsurgindo nenhum prejuízo sofrido pela ora agravante, motivo pelo qual não se há falar em nulidade, nos termos do artigo 794 da CLT. Agravo desprovido. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a condenação da parte executada em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má-fé. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois, tramitando o presente feito em fase de execução, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não obstante, conforme se observa nas razões de recurso de revista interpostas quanto ao tema, não há a indicação de violação direta de nenhum dispositivo constitucional. Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado no particular, porquanto não preenche o requisito previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. COISA JULGADA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESPÓLIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que diz respeito aos temas da "coisa julgada no processo de inventário", da "ilegitimidade passiva dos espólios" e da "desconsideração da personalidade jurídica", não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista não ser possível observar a apontada violação direta e literal dos artigos 5º, caput, incisos I, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, na medida em que, com base nos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como nas próprias alegações da parte agravante, a constatação de violação dos dispositivos constitucionais apontados demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; artigos 10, 10-A, 448 e 855-A da CLT; 1º da Lei nº 8.009/90; artigos 50, 884 e 1.997 do Código Civil; 133 a 137 e 796 do CPC de 2015 e artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90). Assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICÁVEL. IMÓVEL DESABITADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a impenhorabilidade de bem de família. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que o imóvel em discussão não se trata de bem de família, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ERRO SUBSTANCIAL NO VALOR PENHORADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGOS 836, CAPUT, DA CLT E 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se a ocorrência de erro substancial no valor penhorado. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que a análise do referido erro substancial no valor penhorado está encoberta pela coisa julgada, na medida em que já houve apreciação da matéria em sentença, confirmada em acórdão, de forma que a matéria em questão já foi objeto de análise pelo poder Judiciário, havendo decisão definitiva sobre o tema, não sendo possível novo pronunciamento, nos termos dos artigos 836, caput, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos tópicos "MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", "COISA JULGADA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO", da "ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESPÓLIOS", "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e "IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto aos tópicos remanescentes, quais sejam, "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" e "ERRO SUBSTANCIAL NO VALOR PENHORADO"; e III - rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, arguido em contrarrazões.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Liquidação / Cumprimento / Execução; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Condições da Ação

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