STJEDcl no AgRg no AREsp 3.007.080
Prescrição da pretensão punitiva: matéria de ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Matéria de ordem pública
- Ônus argumentativo do recorrente
- Ilegibilidade das razões recursais
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS ARGUMENTATIVO DO RECORRENTE. ILEGIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, Súmula 282/STF e Súmula 182/STJ, acrescido de fundamento autônomo de ilegibilidade substancial das razões recursais.
2. Embargante alega omissão por ausência de enfrentamento da tese de prescrição da pretensão punitiva, invocando seu caráter de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e sustentando a ocorrência de lapso superior a 20 anos entre os fatos (2013/2014) e o acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 08/02/2024, bem como lapso superior a quatro anos entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório, com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º, 117, IV, e 119 do Código Penal, requerendo pronunciamento expresso sobre a prescrição e reconhecimento da extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não reconhecer ou examinar expressamente a prescrição da pretensão punitiva, considerada matéria de ordem pública cognoscível de ofício, diante de recurso com ilegibilidade substancial e sem adequada demonstração, pela embargante, dos marcos temporais e dos elementos técnicos indispensáveis ao reconhecimento do lapso prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à superação de deficiência recursal.
5. O acórdão embargado examinou a alegação de prescrição e concluiu que, embora se trate de matéria de ordem pública, isso não dispensa o recorrente do atendimento aos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, nem autoriza o Tribunal a suprir deficiências argumentativas da parte.
6. O reconhecimento da prescrição, ainda que cognoscível de ofício, pressupõe a verificação objetiva de marcos temporais processualmente relevantes (data do fato, recebimento da denúncia, sentença, acórdão, causas interruptivas ou suspensivas e pena concretamente aplicada), sendo ônus do recorrente indicar, de forma clara, organizada e tecnicamente adequada, os elementos fático-documentais necessários à aferição da tese.
7. No caso concreto, além da ilegibilidade substancial das razões do agravo em recurso especial, que comprometeu a própria inteligibilidade do recurso, a embargante limitou-se a alegações genéricas de "lapso superior a 20 anos", sem apontar de modo objetivo e preciso os documentos processuais comprobatórios das datas invocadas, nem demonstrar, por cotejo técnico entre a pena aplicada e os prazos do art. 109 do Código Penal, bem como à luz das causas interruptivas do art. 117 do mesmo diploma, a efetiva consumação do prazo prescricional.
8. À luz do princípio da dialeticidade e da regularidade formal dos recursos, não se pode exigir do Tribunal atuação substitutiva da parte na organização da linha do tempo processual e na demonstração aritmética da prescrição, sob pena de indevida inversão do ônus argumentativo.
9. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de elementos mínimos que permitam a verificação objetiva da tese impede seu reconhecimento em sede recursal, especialmente quando presentes óbices formais autônomos ao conhecimento do recurso.
10. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício, exige a indicação, pela parte, de elementos fáticos e documentais mínimos que permitam ao Tribunal verificar objetivamente os marcos temporais e o lapso prescricional, não cabendo à Corte reconstruir de ofício a linha do tempo processual ou suprir deficiências argumentativas do recurso.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para contornar óbices formais ao conhecimento de recurso, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
3. A existência de óbices formais autônomos ao conhecimento do recurso, como ilegibilidade substancial das razões recursais e ausência de impugnação específica, impede o exame da tese prescricional em sede recursal quando não demonstrados, de forma tecnicamente adequada, os pressupostos objetivos da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 109, V, 110, § 1º, 117, IV, e 119; Súmula 282/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto; apenas referência genérica à jurisprudência da Corte.
Tese
1. A prescrição da pretensão punitiva, embora matéria de ordem pública cognoscível de ofício, exige a indicação, pela parte, de elementos fáticos e documentais mínimos que permitam ao Tribunal verificar objetivamente os marcos temporais e o lapso prescricional, não cabendo à Corte reconstruir de ofício a linha do tempo processual ou suprir deficiências argumentativas do recurso.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para contornar óbices formais ao conhecimento de recurso, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
3. A existência de óbices formais autônomos ao conhecimento do recurso, como ilegibilidade substancial das razões recursais e ausência de impugnação específica, impede o exame da tese prescricional em sede recursal quando não demonstrados, de forma tecnicamente adequada, os pressupostos objetivos da prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.