STJAgRg no HC 1.091.794
Impretração contra ato da procuradoria-geral de justiça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impretração contra ato da procuradoria-geral de justiça
- Incompetência do STJ
- Objeto discutido em outra ação
- Reiteração
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso.
3. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma controvérsia nesta instância, em observância aos limites do exercício da jurisdição.
4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.