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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.355

Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices apontados, afirma que a controvérsia é estritamente de direito e requer o processamento e provimento do recurso especial.

3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os pilares da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

3. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida apenas nas razões do agravo regimental, ou se incide a preclusão consumativa quando não realizada no próprio agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando razões genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

5. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; a Agravante não demonstrou que a análise da alegada nulidade por invasão de domicílio independe do reexame do conjunto fático-probatório, nem evidenciou dissenso jurisprudencial capaz de infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme assentado pela Corte Especial.

7. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial; a tentativa de suprir deficiência apenas no agravo regimental encontra óbice na preclusão consumativa.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos idôneos a modificar o julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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