Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.062.606

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Dery Milton Morales Toribio contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicado no julgamento da Apelação Criminal n. 5000064-89.2023.4.04.7106/RS pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna, de forma específica e analítica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas suscitadas, que sua pretensão recursal prescindia do reexame do conjunto fático-probatório.

6. Alegações genéricas de que o recurso especial envolve apenas revaloração jurídica dos fatos são insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. A ausência de impugnação específica do óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, sendo este o momento processual adequado para a refutação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.