STJAgRg no AREsp 3.262.995
Tráfico de drogas e tráfico privilegiado: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Óbices processuais (súmulas n. 7/STJ, 284, 282 e 356/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7/STJ, 284, 282 E 356/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pena fixada, em apelação, em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 555 dias-multa, em razão de ter sido flagrado transportando 141,7Kg de maconha.
2. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, por reconhecerem a dedicação do agravante a atividades criminosas e seu vínculo com facção criminosa, com base em mensagens e diálogos extraídos de aparelho celular que tratam da mercancia ilícita de distintos entorpecentes.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório, reconheceu deficiência de fundamentação quanto aos arts. 33 e 59 do Código Penal (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento quanto à alegada dupla valoração das mensagens e eventual persecução penal autônoma (Súmulas n. 282 e 356/STF), além de afastar o conhecimento de matérias constitucionais. No agravo regimental, o agravante pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, a fixação de regime mais brando e a substituição por restritivas de direitos, bem como sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria.
II. Questão Em Discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser aplicada diante das premissas fáticas de dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa; (ii) saber se a revisão dessas premissas, sob o argumento de revaloração jurídica, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se há bis in idem pela utilização cumulativa da natureza e quantidade de droga na dosimetria; e (iv) saber se as demais teses, relativas aos arts. 33 e 59 do Código Penal, à dupla valoração das mensagens e a princípios constitucionais, podem ser conhecidas à luz das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e da competência constitucional.
III. Razões De Decidir
5. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige requisitos cumulativos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa); constatadas, pelas instâncias ordinárias, a dedicação do agravante ao comércio proscrito e o vínculo com facção criminosa, a causa especial de diminuição não incide.
6. A alteração dessas conclusões demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Afasta-se a alegação de bis in idem, pois a quantidade e a variedade de droga não foram utilizadas para afastar a minorante, não havendo dupla valoração com a pena-base.
8. A invocação genérica de violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, desprovida de indicação direta, clara e particularizada, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento da tese.
9. A matéria relativa à dupla valoração das mensagens e sua eventual utilização em futura persecução penal autônoma não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. Questões de natureza constitucional (non bis in idem, legalidade, proporcionalidade e individualização da pena) não são examináveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.