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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.672

Utilização do writ como sucedâneo recursal: alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia de provas digitais
  • Reconhecimento fotográfico
  • Substituição de defensor
  • Preclusão consumativa
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A mera substituição do patrono não autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas nem a renovação de atos regularmente praticados pela defesa anteriormente constituída.

3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e aquela pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de defesa nem demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade processual.

4. A configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief.

5. Quanto às alegações relativas à validade do reconhecimento de pessoas e à integridade da cadeia de custódia das provas digitais, mostra-se inviável a apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A preservação do rito escalonado do Tribunal do Júri impede a antecipação de juízo exauriente sobre matérias probatórias que ainda podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa nas fases processuais subsequentes.

7. Inexistente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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