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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.401

Homicídio triplamente qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio triplamente qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Indícios suficientes de autoria
  • Limites de cognição do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve decisão de pronúncia por homicídio triplamente qualificado.

2. Fato relevante. Pronúncia de acusado apontado como mandante de homicídio de ex-companheira, supostamente praticado por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, com atuação de corréus em núcleo logístico (monitoramento da rotina da vítima, obtenção e custeio de motocicleta e arma de fogo) e de corréu executor material, identificado por imagens de câmeras de segurança, reconhecimento por familiares e tentativa de fuga do distrito da culpa.

3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria e participação, colhidos na fase inquisitorial e em juízo, concluindo pela manutenção da pronúncia com todas as qualificadoras imputadas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se, diante do acervo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias como suficiente para a pronúncia, é possível, em recurso especial, absolver sumariamente, despronunciar os acusados ou excluir qualificadoras; e (II) saber se o reexame dos elementos de prova para infirmar a existência de indícios de autoria e de circunstâncias qualificadoras é admissível na via especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, configurando mero juízo de admissibilidade da acusação, em que prevalece o princípio in dubio pro societate e se reserva ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.

6. As instâncias ordinárias, com base em exame minucioso dos elementos colhidos no inquérito e em juízo, apontaram quadro probatório convergente quanto à motivação, ao planejamento estruturado e à execução direta do delito por todos os envolvidos, o que afasta a tese de ausência de indícios mínimos de autoria e participação.

7. A desconstituição das conclusões da Corte de origem acerca da presença de indícios de autoria e participação demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Na fase de pronúncia, só se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não se verificando, no caso, situação que autorize o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.

2. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a presença de indícios de autoria e participação para fins de pronúncia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos da pronúncia e a manutenção das qualificadoras, incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.

2. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a presença de indícios de autoria e participação para fins de pronúncia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. As qualificadoras do homicídio somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos da pronúncia e a manutenção das qualificadoras, incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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