STJEDcl no AREsp 3.253.123
Superveniência de novos aclaratórios
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de novos aclaratórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na publicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se estes embargos de declaração, opostos antes da publicação do acórdão, podem ser conhecidos, tendo em vista a superveniência de novos aclaratórios, após a publicação do aresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa opôs estes embargos de declaração antes da publicação do acórdão. Após a publicação, manejou novos aclaratórios, dirigidos ao acórdão já publicado. Isso prejudica o exame dos primeiros embargos, que perdem o objeto, devendo as questões ser apreciadas nos aclaratórios regularmente opostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de embargos de declaração após a publicação do acórdão prejudica o exame de embargos anteriormente opostos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Tese
1. A superveniência de embargos de declaração após a publicação do acórdão prejudica o exame de embargos anteriormente opostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.