STJAgRg no AREsp 2.788.682
Cerceamento de defesa e dosimetria da pena: conformidade com a jurisprudência desta corte
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa e dosimetria da pena
- Conformidade com a jurisprudência desta corte
- Óbice das súmulas 7 e 83 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, referente a alegações de cerceamento de defesa e dosimetria da pena em processo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à interrupção do interrogatório do réu e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a interrupção do interrogatório foi pertinente e não impediu a defesa de formular questionamentos relevantes, não havendo prejuízo demonstrado.
4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando a maior censurabilidade da conduta e as consequências graves do delito.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi justificada pela relação de autoridade do agente sobre a vítima, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida em seu grau máximo, com base na prática reiterada dos delitos ao longo de seis anos, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção do interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com base na prática reiterada dos delitos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.085, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.4.23; STJ, AgRg no AREsp n. 521.272/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 484.841/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/8/2016.
Tese
"1. A interrupção do interrogatório do réu, sem demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, não é passível de revisão na instância superior, salvo manifesta ilegalidade. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal é compatível com a relação de autoridade do agente sobre a vítima. 4. A continuidade delitiva pode ser reconhecida em seu grau máximo com base na prática reiterada dos delitos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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