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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.583.091

Ingresso em domicílio sem mandado judicial: fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões. Denúncia anônima e tentativa de fuga. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente.

2. A defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, alegando violação ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi justificado por fundadas razões, considerando a denúncia anônima e a tentativa de fuga do investigado.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.

5. O ingresso no domicílio do recorrente foi justificado por fundadas razões, consistentes em denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas no local e na tentativa de fuga do investigado ao perceber a aproximação da viatura policial.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões (art. 240 do CPP).

7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de má-fé ou motivação pessoal, o que não foi demonstrado no caso concreto.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando há fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no local.

2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que corroboradas por outros elementos de convicção.

3. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/04/2025.

Tese

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando há fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no local.

2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que corroboradas por outros elementos de convicção.

3. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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