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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.093.774

Omissão inexistente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NECESSIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de prova técnica superveniente e acerca da necessidade de prévia justificação criminal da prova técnica apresentada, sustentando distinção entre competência revisional originária e controle, em habeas corpus, da legalidade da decisão que obstou o processamento da ação revisional.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado concluiu pela inviabilidade do manejo da revisão criminal na origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, assentou a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus e não conheceu do writ por utilização como sucedâneo recursal, inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à prova técnica superveniente e quanto à possibilidade de controle, em habeas corpus, da decisão que impediu o processamento da revisão criminal; e (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, podendo corrigir erro material, não se prestando ao reexame de mérito nem à inovação, salvo excepcionalidade expressa.

6. O acórdão embargado apreciou, de forma devidamente fundamentada, os pontos devolvidos, inexistindo omissão quanto à prova técnica superveniente e à tese de controle, em habeas corpus, da decisão que obstou a revisão criminal; os aclaratórios visam apenas ao reexame da matéria já julgada. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por ser utilizado como sucedâneo recursal, ausente teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

7. A controvérsia sobre o cabimento da revisão criminal não autoriza revolvimento de fatos e provas na via eleita, e a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP; ademais, a competência do STJ para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).

8. Inexistem fundamentos para efeitos modificativos nos embargos de declaração, uma vez ausentes vícios aptos a alterar o decisum.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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