STJAgRg no HC 1.038.312
Feminicídio tentado: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Feminicídio tentado
- Dosimetria
- Fração redutora da tentativa
- Análise do iter criminis
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da fração redutora da pena pela tentativa, fixada em 1/2 (metade) pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, entenderam que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revisão do iter criminis e da fração de redução pela tentativa na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.148/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.