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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.389

Homicídio qualificado e lesão corporal: execução penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado e lesão corporal
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Mãe de filhos menores de idade
  • Crime cometido com violência ou grave ameaça
  • Imprescindibilidade dos cuidados não comprovada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025).

2. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, cumprindo pena remanescente de 15 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O pleito de prisão domiciliar fundamenta-se na alegação de ser a única responsável pelos cuidados de dois filhos menores, os quais possuem mais de 12 anos, sem que, contudo, tenha sido demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados dos infantes.

3. Verifica-se que a gravidade das infrações praticadas e a ausência de comprovação de situação excepcional impedem a concessão da benesse.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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