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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.964.418

Decisão de pronúncia: deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de pronúncia
  • Deficiência de fundamentação
  • Indicação isolada do art. 413, caput, do CPP
  • Ausência de densidade normativa suficiente
  • Fundamentação recursal inadequada
  • Juízo de admissibilidade da acusação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO ISOLADA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INADEQUADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação isolada do art. 413, caput, do CPP apresenta comando normativo suficiente para fundamentar a tese recursal e afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) estabelecer se a insurgência defensiva demonstra adequadamente a violação à legislação federal apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação de dispositivo legal que contenha comando normativo apto a sustentar, de forma autônoma, a tese recursal deduzida.

4. A indicação isolada do art. 413, caput, do CPP não apresenta densidade normativa suficiente para embasar a pretensão de despronúncia, exigindo a conjugação com outros dispositivos e a análise do contexto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. A ausência de demonstração objetiva de violação direta ao dispositivo legal invocado configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A alegação de que a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais não foi acompanhada de argumentação capaz de estabelecer vínculo técnico entre o dispositivo legal indicado e a realidade processual reconhecida pelas instâncias ordinárias.

6. A Súmula 284/STF incide quando a fundamentação recursal se revela deficiente e insuficiente para permitir o adequado exame da controvérsia em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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