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Jurisprudências

TSTRR 0000479-03.2023.5.05.0008

Procedimento sumaríssimo: empresa baiana de águas e saneamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I – PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452, DO TST. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da espécie de prescrição aplicável à pretensão relativa às diferenças salariais, decorrentes de promoção por merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários da EMBASA, referente ao ano de 2018 e não concedida ao reclamante. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando as diferenças salariais requeridas são decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que a lesão observada é sucessiva, renovando-se mensalmente. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 452, do TST. 3. Desta forma, considerando que, na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a reclamada, ao não conceder as promoções por mérito com respaldo no PCCS/2015 ao reclamante, descumpriu o regulamento interno da empresa, nos termos da Súmula nº 452, do TST, não merece reforma a decisão recorrida, quanto a este aspecto, haja vista estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. II – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se sobre a possibilidade de concessão de promoção por merecimento automática, não obstante preenchido apenas um dos requisitos regulamentares (nota mínima de 80% nas avaliações de desempenho). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito às aludidas progressões funcionais, argumenta que a disponibilidade orçamentária - segundo requisito regulamentar -, configura condição potestativa, nos termos do artigo 129 do Código Civil, o que não impediria o reconhecimento da promoção por mérito. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria, inclusive mediante reiteradas decisões da Subseção Especializada I de Dissídios Individuais no sentido de que “as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais.”. Precedentes. 4. Assim, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao conceder a promoção por merecimento ao reclamante, não obstante o registro de que a reclamada não dispunha de disponibilidade orçamentária para tanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença e afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito referente ao ano de 2018. Invertem-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários, no importe de 5% (cinco por cento), que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Custas pelo reclamante, dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Brasília, 21 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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