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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.922

Indeferimento liminar na origem: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar na origem
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Quantidade e natureza da droga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o óbice da Súmula 691/STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia e condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se comporta revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em writ na origem, conforme a Súmula 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

4. A mitigação do enunciado sumular exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, como a apreensão de 245g de crack, fracionado e acondicionado para venda, além de instrumentos típicos de traficância e dinheiro em espécie.

6. A quantidade e a natureza altamente lesiva da droga, bem como a forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

7. O histórico criminal do paciente constitui elemento idôneo para evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar.

8. Alegações relativas à desproporcionalidade da prisão em face de eventual regime futuro não são passíveis de análise em habeas corpus, por dependerem de cognição exauriente.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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