STJAgRg no AREsp 3.191.394
Receptação qualificada: dolo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Dolo
- Pretensão de absolvição ou desclassificação
- Óbice da súmula 7/STJ
- Atividade comercial informal
- Ônus da prova (CPP, art. 156)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL. ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual o condenado por receptação qualificada pretende a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, sob os argumentos de que realizava apenas negociações esporádicas próprias de colecionador, não exercia atividade comercial e adquiriu o relógio de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impugnação demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a ausência de estabelecimento formal afasta a receptação qualificada, à luz do art. 180, § 2º, do Código Penal; (iii) saber se há lastro probatório suficiente do dolo e se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se é possível absolver ou desclassificar a conduta para receptação culposa sem revolvimento de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A invocação de mera revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ quando as razões recursais não evidenciam que a controvérsia pode ser solucionada a partir das premissas fáticas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto probatório.
4. O art. 180, § 2º, do Código Penal equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, de modo que a inexistência de estabelecimento formal não impede o reconhecimento da receptação qualificada.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de dolo, a eventual boa-fé ou a desclassificação para receptação culposa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Não há inversão indevida do ônus da prova: nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação compete a quem a faz, sendo legítima a exigência de demonstração da origem lícita do bem ou da conduta culposa quando o objeto produto de crime é apreendido na posse do agente.
7. A ausência de demonstração de que as teses recursais podem ser examinadas sem revolvimento do conjunto probatório impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e conduz ao não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.