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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.071.157

Inserção de dados falsos em sistema de informação previdenciário

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Inserção de dados falsos em sistema de informação previdenciário
  • Associação criminosa
  • Alegada violação ao art. 564, v, do código de processo penal
  • Deficiência recursal
  • Condenação
  • Afirmação de que foi baseada exclusivamente em delação

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS PONTOS OMITIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE QUE FOI BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA. AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETAS DOS AUTOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso.

2. Conforme assentado na decisão embargada, quanto à alegada infringência ao art. 564, V, do CPP, o recorrente deixou de apontar, especificamente, nas razões do recurso especial, quais seriam os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, evidenciando a deficiência na fundamentação do reclamo. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.

3. Outrossim, acerca da argumentação de que o decreto condenatório foi baseado exclusivamente em delação, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão da forma como trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.

4. Ademais, a reversão da referida conclusão adotada pela Corte origem, ante o contexto circunstancial analisado, de modo a absolver o recorrente, demandaria o inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo nobre, a incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. No que tange à dosimetria, por estarem relacionados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, os elementos que embasam o aumento da pena-base e o cálculo dosimétrico somente podem ser revistos no recurso especial em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, reservando-se a esta Corte Superior, portanto, apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso dos autos, não se vislumbra violação a legislação federal no procedimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, já que, fundamentadamente, entendeu que havia elementos concretos nos autos a demonstrar que a dinâmica criminosa ultrapassou a normalidade do tipo.

6. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).

7. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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