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Jurisprudências

STFRcl 98.495 AgR

Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação

Relator(a): André Mendonça

  • Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Alegada violação ao ARE nº 1.121.633/GO (Tema RG nº 1.046): ausência de aderência estrita entre o paradigma e o ato reclamado. Uso da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.121.633/GO (Tema RG nº 1.046).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em que se reconheceu inaplicável o art. 62, inc. I, da CLT ao caso concreto, configura descumprimento da tese fixada no Tema RG nº 1.046, a justificar o cabimento da reclamação.

III. Razões de decidir

3. A reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma invocado, o que não se verifica quando a decisão impugnada resolve a controvérsia com fundamento diverso do que decidido no paradigma vinculante.

4. O Tema nº 1.046 da Repercussão Geral reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O paradigma não impede, contudo, que o Judiciário examine, no caso concreto, se os pressupostos fáticos que justificam a aplicação da norma coletiva estão efetivamente presentes.

5. No caso dos autos, as instâncias trabalhistas não declararam a invalidade da cláusula coletiva, mas constataram, com base em elementos probatórios concretos — declaração do preposto da empresa e apresentação de controles de ponto —, que a situação fática do empregado não correspondia ao pressuposto estabelecido na própria norma coletiva.

6. A controvérsia discutida nos autos não envolve a validade de norma coletiva que limita ou afasta direito trabalhista, questão solucionada no ARE nº 1.121.633/GO, mas a verificação do cumprimento de cláusula coletiva diante das circunstâncias fáticas efetivamente constatadas pelas instâncias trabalhistas. Ausente, assim, correspondência substancial entre a situação jurídica examinada no paradigma e aquela versada no ato reclamado.

7. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado evidencia o descabimento da reclamação, ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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