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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.223.786

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. Nos aclaratórios, a Embargante alega omissões e reitera insuficiência probatória, incidência do princípio in dubio pro reo, fragilidade dos elementos que sustentaram a condenação, utilização de prova emprestada e de elementos informativos não submetidos ao contraditório, inexistência de laudo pericial e inaplicabilidade do art. 217-A do Código Penal por suposta retroatividade da Lei n. 12.015/2009.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado fundamentou a impossibilidade de conhecimento da insurgência, notadamente pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apontam vício integrativo nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apto a justificar o saneamento do acórdão embargado; e (ii) saber se as teses de insuficiência probatória, in dubio pro reo, fragilidade das provas, prova emprestada e controvérsia sobre a tipificação penal (aplicação do art. 217-A do Código Penal) podem ser examinadas nesta instância sem revolvimento do conjunto fático-probatório, superando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que examinou a controvérsia e apresentou fundamentação clara quanto à impossibilidade de conhecimento da insurgência, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. As alegações de insuficiência probatória, in dubio pro reo, fragilidade dos elementos e utilização de prova emprestada pressupõem reavaliação da credibilidade dos depoimentos e da força dos elementos de convicção, demandando revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

8. A mera afirmação de revaloração jurídica da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; incumbia à Recorrente demonstrar, concretamente, que a alteração das conclusões prescinde do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.

9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora; o recurso especial possui fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento integral da causa.

10. A insurgência relativa à tipificação penal e à alegada impossibilidade de incidência do art. 217-A do Código Penal não evidencia obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, traduzindo inconformismo com a solução jurídica adotada, insuscetível de exame em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A controvérsia sobre tipificação penal que não revela vício integrativo não pode ser apreciada em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A; Lei n. 12.015/2009; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Tese

1. Embargos de declaração servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. A controvérsia sobre tipificação penal que não revela vício integrativo não pode ser apreciada em embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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