STJAgRg no AREsp 2.682.855
Organização criminosa, associação criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa, associação criminosa e lavagem de dinheiro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ANÁLISE DAS TESES DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou os óbices da Súmula n. 283 do STF (por analogia) e da Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial, contudo, não demonstrou como o recurso especial teria infirmado, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à ciência da defesa sobre os atos investigatórios desde 2019 e à autonomia fática das condutas de lavagem de dinheiro, o que justificou a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
3. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, as teses de nulidade da investigação ministerial por ausência de controle judicial, de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de continuidade delitiva nos crimes de lavagem de dinheiro demandariam, para seu acolhimento, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.