STJAgRg no HC 1.008.254
Acesso a Provas: indeferimento de Diligências
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a Provas
- Indeferimento de Diligências
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF.
4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes.
5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024.
Tese
1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.