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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.254

Acesso a Provas: indeferimento de Diligências

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Acesso a Provas. Indeferimento de Diligências. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para obter acesso a documentos e suspender o prazo para resposta à acusação, alegando cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para obter acesso a provas e suspender o prazo para resposta à acusação.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF.

4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, pois a defesa terá acesso às provas quando juntadas aos autos, conforme garantido pelas instâncias precedentes.

5. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 406, § 3º; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024.

Tese

1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que o faça de forma fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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