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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.488.048

Omissão: preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 98 do STJ, da ausência de ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC/1973 e da preclusão consumativa quanto à legitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do fato superveniente relativo ao encerramento da liquidação extrajudicial e à transferência de controle societário, com reflexos na coisa julgada e na alegada violação aos arts. 471, 472 e 473 do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tentativa de reabertura da discussão como fato novo e a rejeitou em razão da preclusão consumativa sobre a legitimidade, reputando prejudicadas, por arrastamento, a alegada violação aos arts. 471, 472 e 473 do CPC/1973 e a eficácia da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao alegado fato superveniente e conclui pela prejudicialidade das teses correlatas em razão da preclusão consumativa." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CPC/1973, arts. 3º, 267 VI, 471, 472, 473, 475-L IV, 535 I e II e 538 parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao alegado fato superveniente e conclui pela prejudicialidade das teses correlatas em razão da preclusão consumativa." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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