STJEDcl no REsp 1.488.048
Omissão: preclusão consumativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Preclusão consumativa
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 98 do STJ, da ausência de ofensa aos arts. 535, I e II, do CPC/1973 e da preclusão consumativa quanto à legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do fato superveniente relativo ao encerramento da liquidação extrajudicial e à transferência de controle societário, com reflexos na coisa julgada e na alegada violação aos arts. 471, 472 e 473 do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tentativa de reabertura da discussão como fato novo e a rejeitou em razão da preclusão consumativa sobre a legitimidade, reputando prejudicadas, por arrastamento, a alegada violação aos arts. 471, 472 e 473 do CPC/1973 e a eficácia da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao alegado fato superveniente e conclui pela prejudicialidade das teses correlatas em razão da preclusão consumativa." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CPC/1973, arts. 3º, 267 VI, 471, 472, 473, 475-L IV, 535 I e II e 538 parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao alegado fato superveniente e conclui pela prejudicialidade das teses correlatas em razão da preclusão consumativa." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.