STJAgRg no AREsp 3.244.884
Embriaguez na direção de veículo, resistência e desobediência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez na direção de veículo, resistência e desobediência
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo
- Dialeticidade recursal
- Ilegalidade manifesta não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos adotados na origem para inadmitir o recurso especial, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7/STJ adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.
4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo o cotejo analítico entre as premissas fáticas soberanamente delineadas no acórdão recorrido e as teses recursais, com a demonstração de que a pretensão independe da reavaliação do acervo probatório; a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente.
6. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, hipótese não configurada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.