STFARE 1.620.000 AgR
Incidência de contribuição previdenciária: contribuições de terceiros
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Incidência de contribuição previdenciária
- Contribuições de terceiros
- Sat/rat
- Hora Repouso Alimentação (HRA)
- Natureza jurídica da verba
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incidência de contribuição previdenciária. Contribuições de terceiros. SAT/RAT. Hora Repouso Alimentação (HRA). Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, diante das razões processuais apontadas.
III. Razões de decidir
3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional, por configurar alegação de ofensa reflexa. Precedentes.
4. Aplicável, ao caso dos autos, o Tema 1.100 da repercussão geral, em que o Plenário desta Suprema Corte, nos autos do ARE 1.260.750-RG, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à “definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.