STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.977.533
Fundamento não impugnado: dialeticidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamento não impugnado
- Dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão monocrática destacou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. Nos embargos de declaração, reafirmou-se que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de impugnação da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. O agravante, ao alegar que "não houve por parte [da Vice-Presidência] qualquer citação aos julgados representativos [... ] portanto, não há mínimo substrato jurídico para ser impugnado", não enfrentou de modo efetivo, concreto e pormenorizado o óbice da Súmula n. 83 aplicado pelo Tribunal de origem, deixando de demonstrar superação jurisprudencial ou Distinção (Distinguishing), o que mantém a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.