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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.088

Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, amparada em denúncia anônima específica, com indicação de endereço e identificação do investigado, além de elementos objetivos que justificaram a diligência policial.

3. O ingresso na residência ocorreu com autorização da moradora, conforme declaração escrita, e foi motivado por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, caracterizando estado de flagrância, o que dispensa a necessidade de mandado judicial. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.

4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

6. Não se verificou bis in idem na dosimetria da pena, pois as instâncias ordinárias utilizaram condenações distintas para valorar os maus antecedentes e a reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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