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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 196.891

Lavagem de dinheiro: trancamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Trancamento
  • Descrição do crime antecedente
  • Justa causa duplicada
  • Presença de indícios de fato delituoso antecedente

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO. DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. JUSTA CAUSA DUPLICADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE FATO DELITUOSO ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é possível quando houver demonstração, de plano, da inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.

2. No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada.

3. Neste caso, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, já que esta descreve uma conduta, em tese, criminosa, que antecedeu os atos de reinserção de valores na economia formal. De fato, o crime antecedente está corretamente narrado, tendo a acusação demonstrado que os agravantes tinham pleno conhecimento a respeito da origem ilícita dos valores convertidos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] a caracterização do crime de lavagem de dinheiro dispensa o prévio conhecimento de detalhes acerca do delito antecedente, bem como a aferição de sua culpabilidade ou punibilidade por meio de condenação pela prática da infração penal que dá origem a valores ou a bens que futuramente serão objeto de ações de branqueamento. Tudo isso em função da autonomia entre o crime previsto na Lei n. 9.613/1998 e a conduta delituosa que o antecedeu, nos temos do art. 2º, inciso II, do mencionado diploma legal".

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